CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 166
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 166 da CLT: A Preservação da Ordem em Eventos e Assembleias

O Artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental para o bom andamento de reuniões e assembleias no ambiente de trabalho: a manutenção da ordem e o respeito às decisões tomadas.

Em termos gerais, o artigo estabelece que nenhum empregado poderá ser demitido ou sofrer qualquer tipo de punição por não ter comparecido a assembleias ou reuniões convocadas pelas entidades sindicais de trabalhadores, ou por ter votado contra as deliberações tomadas nesses eventos.

Pontos Essenciais do Artigo 166:

  • Liberdade de Participação e Voto: Garante a liberdade individual do trabalhador em participar ou não de assembleias e reuniões sindicais, bem como em expressar seu voto de acordo com suas convicções, sem receio de represálias.
  • Proteção Contra Retaliações: O principal objetivo do artigo é proteger o empregado de possíveis sanções por parte do empregador, caso suas decisões em assembleias sindicais não estejam alinhadas com a maioria ou com os interesses da empresa. Isso inclui demissão, advertências, suspensões ou qualquer outra medida disciplinar.
  • Foco nas Entidades Sindicais: A proteção se aplica especificamente a assembleias e reuniões convocadas por sindicatos de trabalhadores.

Importância do Artigo:

Este artigo é crucial para o exercício democrático das atividades sindicais e para a plena manifestação da vontade dos trabalhadores. Ao assegurar que a participação e o voto em assembleias não resultem em prejuízos ao empregado, o Artigo 166:

  • Incentiva a participação ativa dos trabalhadores nos assuntos que afetam suas condições de trabalho.
  • Fortalece o papel das entidades sindicais como representantes legítimos dos interesses da categoria.
  • Previne a interferência indevida do empregador nos processos decisórios dos sindicatos.

Em suma, o Artigo 166 da CLT age como um escudo protetor para o trabalhador, garantindo que a liberdade de expressão e de participação nas decisões coletivas, no âmbito sindical, não seja um caminho para a insegurança no emprego ou para outras formas de punição.